Assim, apenas o Decreto-Lei 363/2007 se refere ao hidrogénio e, mesmo assim, penalizando a energia que não seja obtida através das ER. Se, por exemplo, se utilizar o gás natural para produzir hidrogénio, perde-se o direito ao benefício do tarifário de referência. Isto apesar de o gás natural, embora combustível fóssil, ser amplamente beneficiado em sede fiscal, por ser considerado ambientalmente limpo.
Para avançar com a promoção do hidrogénio a este nível, poder-se-ia começar por dar plena execução à Directiva 2003/30/CEE – o que parece não suscitar dificuldades legislativas, uma vez que se trata apenas de dar cumprimento integral ao imperativo comunitário contido naquela Directiva –, não se ficando apenas, como aconteceu com o Decreto-Lei 62/2006, pelo seu cumprimento parcial e circunscrito, como se referiu, aos biocombustíveis.
Por outro lado, mas ainda no âmbito dos transportes podia ser aplicado aos veículos movidos a hidrogénio a taxa reduzida de que beneficiam os veículos a GPL ou a gás natural. Também devia ser estendido aos veículos dotados de pilhas de combustível a hidrogénio obtido a partir de fontes de ER a isenção de que gozam os veículos movidos a energias renováveis não combustíveis. O autor refere ainda que qualquer das medidas propostas nas alíneas anteriores respeita o espírito que subjaz à concessão das isenções. Nem a Directiva-Estrutura 92/81/CEE, que expressamente admitia isenções, desde que motivadas por “considerações políticas específicas”, nem a Directiva 2003/30/CE, que de alguma forma substituiu aquela, obstam à introdução de tais isenções ou de outras.
As recomendações pretendem apenas reconher «a importância estratégica do hidrogénio e actuar em conformidade com a atenção que esta energia merece», remata o documento.
O estudo pode ser consultado na íntegra no sítio da AP2H2 (http://www.ap2h2.pt/).
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