HidrogenIST: VEJA O VÍDEO AQUI!

domingo, 7 de novembro de 2010

Revisão da lei da microprodução contempla hidrogénio *


As reclamações dirigidas à Direcção Geral de Energia e Geologia (DGEG) na primeira fase do programa de microprodução, muitas delas colocando em causa a transparência e equidade do processo de registo, obrigaram a DGEG a repensar alguns aspectos do regime jurídico aplicável à microprodução.

Neste sentido, o presente decreto-lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de Novembro com o objectivo de criar condições mais simples e favoráveis para produzir electricidade em baixa tensão. Este diploma prevê o aumento da quantidade de electricidade que pode ser produzida, passando a potência para 25 MW por ano em vez dos 14 MW
previstos no regime anterior. Em relação ao ano de 2010 prevê-se que a quota de potência a alocar (25MW) já inclui a potência correspondente a este mesmo ano (14MW), nos termos do regime até agora vigente, sendo a potência em falta atribuída numa base mensal pelo período que restar até 31 de Dezembro de 2010.


Por sua vez, os procedimentos relacionados com o registo da produção no Sistema de Registo de Microprodução (SRM) foram simplificados. Com este regime o procedimento de registo passa a ser sequencial, iniciando-se com a inscrição do promotor, seguindo-se a fase de aceitação deste e
terminando com a atribuição de potência de ligação. O registo torna-se definitivo com a emissão do respectivo certificado de exploração. O Sistema apenas recusa as inscrições quando o número de produtores registados ultrapassa o limite estabelecido. Este limite depende da quantidade de electricidade que pode ser gerada por microprodução nesse ano.


Com o novo regime ficou claro que o produtor que liga a sua unidade de microprodução à Rede Eléctrica de Serviço Público (RESP) passa a vender a totalidade da energia gerada ao fornecedor de electricidade e, como tal, só o comercializador que fornece electricidade para consumo da
instalação eléctrica de utilização do produto pode celebrar o contrato de compra e venda de electricidade.


Mantém-se os dois regimes de remuneração (geral e bonificado), prevendo-se, no entanto, que o regime bonificado seja aplicável a produtores que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
* a potência de ligação da respectiva unidade de microprodução não seja superior a 3,68kW, ou no caso dos condomínios 11,04kW;
* a unidade de microprodução deverá recorrer a uma das seguintes fontes de energia (podendo também optar por uma combinação de fontes): solar; eólica, hídrica, cogeração a biomassa e pilhas de combustível com base em hidrogénio proveniente de microprodução renovável;
* o local de consumo deve dispor de colectores solares térmicos com um mínimo de 2 m2 de área de colector ou de caldeira a biomassa com produção anual de energia térmica equivalente.
No regime bonificado, caso a fonte escolhida seja a energia solar ou eólica não poderão ser vendidos mais de 2,4 MWh/ano por cada kW instalado, sendo esta limitação de 4 MWh/ano para todas as restantes fontes.

A tarifa é aplicável durante um total de 15 anos, subdivididos em dois períodos de tempo. Nos primeiros 8 anos, a energia é vendida a 0,40€/kWh, enquanto nos 7 anos seguintes, é aplicada a tarifa de 0,24€/kWh. O período de 15 anos é contado desde o 1º dia do mês seguinte ao do início de funcionamento. Após o período inicial de 15 anos, o produtor ingressa no regime geral (preço de custo).

Este regime prevê ainda que as entidades que prestem serviços de carácter social (escolas, hospitais, câmaras municipais, juntas de freguesia, forças de segurança, serviços públicos, etc.) possam vir a produzir até 5% dos 25 MW que podem ser gerados por ano.

Relativamente a regras sobre facturação e contabilidade, o novo regime prevê que o rendimento de montante inferior a €5000, resultante da actividade de microprodução, fica excluído da tributação em sede de IRS.

O presente diploma entra em vigor 5 dias após a sua publicação, excepto quanto às regras alteradas ou aditadas ao Decreto-Lei n.º 363/2007, que entram em vigor 45 dias após a publicação deste decreto-lei, ou seja, no próximo dia 9 de Dezembro.


*Rui Pena, Arnaut & Associados, Sociedade de Advogados, RL

Sem comentários: